JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONFISSÃO EM JUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava que a condenação foi baseada em transcrições parciais de interceptações telefônicas, sem que os áudios completos tenham sido disponibilizados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa, tendo em vista a alegação de que a condenação do recorrente ocorreu base em transcrições parciais de interceptação telefônica, sem que os áudios completos tenham sido disponibilizados. III. Razões de decidir 3. Quanto à questão da juntada da mídia, bem como a alegação de que estava vazia, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ não exige a transcrição integral das conversas interceptadas. 5. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso, na medida em que o acórdão entendeu que a condenação não foi baseada apenas nas provas colhidas pela interceptação telefônica, mas na própria confissão em juízo do ora recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem, impede o conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sobe pena de indevida supressão de instância. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é obrigatória. 3. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, (RCD no HC n. 847.192/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.785.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024. (AgRg no AgRg no HC n. 983.864/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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