- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, no contexto de violência doméstica (art. 121, §2º, II, III, IV e VI, c/c o §2º-A, I, art. 14, II, todos do CP, e art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006), contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena inferior a 8 anos, quando as circunstâncias judiciais são apontadas como favoráveis, à luz dos arts. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o acórdão reconheceu a gravidade concreta do delito, destacando a prática do crime na presença dos filhos menores da vítima e as consequências psicológicas duradouras sobre eles, legitimando a imposição de regime mais gravoso. 4. A fixação do regime fechado encontra respaldo no art. 33, §3º, do CP e em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a imposição do regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, desde que presentes circunstâncias concretas que o justifiquem. 5. As Súmulas 718 e 719 do STF não foram contrariadas, pois o regime prisional foi motivadamente imposto com base em fundamentos concretos, e não em mera gravidade abstrata do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola as Súmulas 718 e 719 do STF. (AgRg no HC n. 991.903/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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