- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e a revisão criminal não foi conhecida. 3. A defesa alegou nulidade absoluta da decisão de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação, e sustentou que as nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação, pode ser reconhecida após a prolação de sentença condenatória e trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade da decisão que recebe ou ratifica o recebimento da denúncia fica prejudicada quando já houver sentença de mérito prolatada. 6. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos processuais já realizados, em razão da preclusão. 7. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da decisão de recebimento da denúncia fica prejudicada após a prolação de sentença de mérito. 2. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos processuais já preclusos. 3. As nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 38; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017. (AgRg no HC n. 993.736/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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