- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. 2. A decisão agravada considerou irrelevante o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso para a configuração do crime de estupro de vulnerável. 3. A Corte local constatou que o réu, com 20 anos de idade, teve relações sexuais com a vítima, de 12 anos e 11 meses, aplicando a Súmula 593/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593, rejeita a relativização da vulnerabilidade da vítima com base em consentimento ou relacionamento amoroso. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em ausência de tipicidade do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso. 2. A vulnerabilidade da vítima não pode ser relativizada com base em consentimento ou relacionamento amoroso." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1480881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018. (AgRg no REsp n. 2.190.520/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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