JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática e, por conseguinte, responda pelas suas consequências administrativas. 3. O caso em apreço versa acerca de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exclusão do ora agravante dos quadros da corporação, decorrente de processo administrativo disciplinar. 4. Do exame dos autos, contudo, infere-se que o ato coator não foi praticado pelo Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, mas sim pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, cabendo a este o seu desfazimento. 5. Ainda que exercidos pela mesma pessoa, os cargos de Secretário da Polícia Militar e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro possuem competências e atribuições distintas, sendo que o acúmulo de funções se dá quanto à orientação e ao direcionamento das atividades da corporação, consoante dicção do Decreto Estadual n. 46.600/2019. Em igual sentido: AgInt no AgInt no RMS 74.070 /RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 25/6/2025. 6. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 75.961/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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