JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
15/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 15/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002 LIMITADA AO QUE EXCEDER A PROPORÇÃO A QUE FAZ JUS A EMPRESA INVESTIDORA NO LUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA INVESTIDA, NA FORMA DO ART. 1º, § 4º, DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA. CRITÉRIO TEMPORAL PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL DA PESSOA JURÍDICA NO BRASIL. BALANÇO LEVANTADO NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO. 1. Existe a possibilidade de tributação dos lucros auferidos no exterior, na proporção dos investimentos feitos em controlada ou coligada da empresa brasileira, consoante se verifica do AgRg no REsp 1.307.054/RJ, de minha relatoria, ocasião em que se entendeu ilegal a sistemática do art. 7º da IN SRF 213/2002. Na ocasião, considerou-se ilegal apenas a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, em relação ao que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002. 2. Em relação ao critério temporal para a apuração do balanço e determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil não há divergência entre o art. 74 da MP 2.158-35/2001 e o art. 7º da IN/SRF nº 213/2002, sobretudo porque o referido dispositivo da MP 2.158-35/2001 determina sua interpretação em conjunto com o art. 25 da Lei nº 9.249/1995, o qual determina que "os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano", sendo tal determinação igual àquela prevista no § 1º do art. 7º da IN/SRF 213/2002, ou seja, considera-se o balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.660.773/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
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