- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 27/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002 LIMITADA AO QUE EXCEDER A PROPORÇÃO A QUE FAZ JUS A EMPRESA INVESTIDORA NO LUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA INVESTIDA, NA FORMA DO ART. 1º, §4º, DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA. CRITÉRIO TEMPORAL PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL DA PESSOA JURÍDICA NO BRASIL. BALANÇO LEVANTADO NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO. 1. Existe a possibilidade de tributação dos lucros auferidos no exterior, na proporção dos investimentos feitos em controlada ou coligada da empresa brasileira, consoante se verifica do AgRg no REsp 1.307.054/RJ, de minha relatoria, ocasião em que se entendeu ilegal a sistemática do art. 7º da IN SRF 213/2002. Na ocasião, considerou-se ilegal apenas a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, em relação ao que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002. 2. Em relação ao critério temporal para a apuração do balanço e determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil não há divergência entre o art. 74 da MP 2.158-35/2001 e o art. 7º da IN/SRF nº 213/2002, sobretudo porque o referido dispositivo da MP 2.158-35/2001 determina sua interpretação em conjunto com o art. 25 da Lei nº 9.249/1995, o qual determina que "os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano", sendo tal determinação igual àquela prevista no § 1º do art. 7º da IN/SRF 213/2002, ou seja, considera-se o balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. 3. Os § § 1º e 3º do art. 7º da IN/SRF nº 213/2002 trazem determinações claras no sentido de que os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem como explicitam que a pessoa jurídica: (i) que estiver no regime de apuração trimestral, poderá excluir o valor correspondente ao resultado positivo da equivalência patrimonial no 1º, 2º e 3º trimestres para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; (ii) que optar pelo regime de tributação anual não deverá considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL apurados sobre a base de cálculo estimada; (iii) optante pelo regime de tributação anual que levantar balanço e/ou balancete de suspensão e/ou redução poderá excluir o resultado positivo da equivalência patrimonial para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.348.873/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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