- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA DA RENDA. APLICAÇÃO DO ARTS. 43, § 2º, DO CTN E DO 74 DA MP 2.158-35/2001. DISPONIBILIDADE DOS LUCROS NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO. LEGALIDADE DO ART. 2º, §6º, DA IN/SRF N. 213/2002. 1. O art. 43, do CTN, estabelece que o valor correspondente à valorização do investimento há que ser tributado todas as vezes em que houver disponibilidade econômica ou jurídica da renda que corresponde a essa valorização. Na esteira do art. 43, §2º, do CTN, o art. 74, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, fixou as condições e o momento em que ocorre essa disponibilidade jurídica, deixando claro haver disponibilidade quando houver balanço, independentemente de ter ou não havido distribuição de resultados. Desta forma, haver ou não distribuição de resultados é irrelevante para a solução do caso, até porque houve alienação do ativo que é a forma mais clara e evidente de disponibilidade jurídica e econômica possível de existir. De ver que a incidência do imposto sobre o ganho de capital nessa alienação não afasta a incidência que se discute nestes autos. É que são fatos econômicos totalmente distintos: um (o imposto sobre o ganho de capital) decorre da diferença do preço pago pelo investimento obtido no mercado e o outro (o imposto sobre os lucros obtidos do investimento) diz respeito ao retorno financeiro do próprio investimento em si, da sua manutenção (não alienação). Não guardam relação um com o outro e não se excluem. 2. O art. 74, da MP n. 2.158/2001 apenas exige para a sua incidência haver balanço onde apurados os lucros, "na forma de regulamento". Em havendo balanço, os lucros são considerados distribuídos "na data do balanço". Essa a disciplina legal, independentemente de haver ou não efetiva distribuição dos lucros ou alienação da participação na empresa durante o curso do ano-base. O regulamento aí é o próprio art. 2º, §6º, da IN-SRF n. 213/2002, que reconheceu a ocorrência de disponibilização de lucros no momento em que houver a alienação da participação societária, havendo que ser levados ao balanço, a saber: "§ 6ºNa hipótese de alienação do patrimônio da filial ou sucursal, ou da participação societária em controlada ou coligada, no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil deverão ser considerados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da alienante no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorrer a alienação". 3. É farta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito dos limites da tributação pelo resultado positivo da equivalência patrimonial - art. 7º, §1º, da IN/SRF n. 213/2002, e sobre a fixação do momento em que os lucros são considerados disponibilizados art. 74, da MP n. 2.158-35/2001. Precedentes: REsp. nº 1.161.003 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.9.2011; REsp. 983.134 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008; e REsp. 907.404 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23.10.2007. Também o STF abordou o tema na ADI 2588/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10.04.2013. 4. A jurisprudência não faz exceção de haver ou não alienação, nem a lei, de modo que o art. 2º, §6º, da IN-SRF n. 213/2002, tem amparo legal e jurisprudencial. Suficiente, portanto, a jurisprudência a chamar a aplicação da Súmula n. 568/STJ que : "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.354/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
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