- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a competência da Vara Especializada de Crimes Organizados para processar e julgar ação penal por fraudes em licitações e corrupção, rejeitando a imputação de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a manutenção da competência da Vara Especializada de Crimes Organizados, após a rejeição da imputação pelo crime de organização criminosa, configura constrangimento ilegal, considerando a alegada ausência de conexão entre os processos. 3. A Defesa alega violação do princípio do juiz natural, sustentando que os processos apontados como conexos tratam de licitações distintas, realizadas em momentos diferentes, com objetos diversos e envolvendo empresas diversas, inexistindo conexão intersubjetiva, objetiva ou probatória. III. Razões de decidir 4. A competência da Vara Especializada foi mantida com base na conexão probatória, considerando que os delitos de fraudes em licitações e corrupção possuem nexo fático com outros processos em que o recorrente é acusado, justificando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 5. A decisão de manter a competência da Vara Especializada visa evitar decisões conflitantes e garantir uma visão abrangente do quadro probatório, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de ausência de conexão entre os processos demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada de Crimes Organizados pode ser mantida com base na conexão probatória entre processos relacionados a fraudes em licitações e corrupção. 2. A análise de conexão entre processos não é viável em sede de habeas corpus, pois demandaria incursão no conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.720/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 864.775/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. (AgRg no RHC n. 192.628/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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