JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Conexão probatória. Reiteração de pedido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Conflito de Jurisdição n. 0014560-78.2022.8.26.0000. 2. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra os agentes por crimes previstos no Código Penal, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema. Posteriormente, houve aditamento da denúncia para incluir o paciente e outros corréus, em razão do compartilhamento de provas produzidas em outro processo. 3. O Juízo da Vara Única de Borborema declinou da competência para o Juízo da Comarca de José Bonifácio, reconhecendo a conexão probatória e intersubjetiva entre os processos. O Tribunal de Justiça local julgou procedente o conflito de jurisdição, reconhecendo a competência do Juízo da Comarca de Borborema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão probatória que justifique a modificação da competência para o julgamento dos processos, de modo a evitar decisões contraditórias. 5. A defesa sustenta a ilegalidade por incompetência do Juízo de Borborema, destacando a conexão probatória e intersubjetiva reconhecida por diversas instâncias, e requer que ambos os processos sejam julgados na 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se conhece habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, tratando-se de repetição de pedido. 7. A modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 8. A mera comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, não havendo dinâmica delitiva diretamente interligada ou liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior. 2. A modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 3. A mera comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.769/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, CC 196.842/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23.08.2023. (AgRg no HC n. 948.416/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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