JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de produção antecipada de provas, para instruir futura revisão criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O pedido de produção antecipada de provas consistia em gravação realizada na residência da genitora do paciente, da qual ele alega não ter tido conhecimento durante o trâmite do processo originário, e que demonstraria ter agido em legítima defesa de terceiro. 3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente foi interlocutor de todas as mensagens, não se tratando de prova nova que pudesse embasar futura revisão criminal, e que o pedido não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de Processo Civil ou no art. 621, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o indeferimento da produção antecipada de provas, alegadamente novas, constitui constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus. 5. A questão também envolve a análise sobre se as gravações, das quais o paciente foi interlocutor, podem ser consideradas provas novas para fins de revisão criminal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente o indeferimento da produção antecipada de provas, destacando que o paciente foi interlocutor de todas as mensagens, não se tratando de prova nova. 8. A produção antecipada de provas está adstrita às hipóteses legais, e não foi demonstrado o risco concreto de perecimento das provas ou o atendimento a nenhuma outra hipótese legal que justificasse a medida. 9. As gravações não constituem provas novas, uma vez que o paciente participou dos diálogos e poderia tê-los mencionado durante o processo original. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas deve observar as hipóteses legais previstas, não se justificando quando não demonstrado risco concreto de perecimento das provas. 2. Gravações das quais o paciente foi interlocutor não constituem provas novas para fins de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 621, III; CPC, art. 381.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020. (AgRg no HC n. 981.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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