- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, baseada em confissão extrajudicial não confirmada, configura ilegalidade, e se a dosimetria da pena foi aplicada de forma adequada. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve fundadas razões para a medida, incluindo investigação prévia e apreensão de corréu que delatou o transporte das substâncias. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a quantidade de substâncias apreendidas e a existência de maus antecedentes. 5. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria de pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar é válida quando baseada em fundadas razões, mesmo sem mandado judicial, em casos de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não é passível de revisão em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. (AgRg no HC n. 910.818/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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