- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO FICTA DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO NÃO INTERROMPIDO PELA ADMINISTRAÇÃO CARCERÁRIA. DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Habeas corpus em que se busca o reconhecimento da remição ficta de pena. 2. A remição ficta de pena se aplica somente aos presos que já estavam trabalhando e, em razão da crise sanitária, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades devido à pandemia de Covid-19. No caso, está correto o indeferimento do benefício, pois as instâncias ordinárias registraram que o reeducando deixou de realizar a atividade por outro fator, porque houve descredenciamento da empresa que prestava serviços à unidade prisional. 3. A análise de provas para determinar a causa do desligamento da empregadora é incabível em habeas corpus, que se destina a questões de natureza jurídica. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 931.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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