- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. REEDUCANDO QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DE IMPOSIÇÃO DAS RESTRIÇÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, de acordo com as informações constantes dos autos, o agravante não estava trabalhando ou estudando quando do decreto pandêmico, tendo sido desligado do trabalho antes da emergência sanitária. 2. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, pois, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.120, "o benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades". 3. Caberia à defesa demonstrar, por meio de documento idôneo, a alegação de que deixou de trabalhar na data de 27/12/2019, em razão de restrições impostas no estabelecimento prisional por decorrência da situação excepcional da pandemia de covid-19, em momento anterior da imposição de contenções para sociedade geral. 4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.053.746/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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