- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS COMO DE EFETIVO TRABALHO EM FAVOR DO PACIENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.120/STJ. PREMISSA FIXADA PELA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA OCORREU EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 DURANTE TODO O INTERVALO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.120, sob o rito dos recursos repetitivos, "nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico". 2. No caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a Corte estadual se amparou em fundamentação idônea para manter o indeferimento do pedido de remição da pena quanto ao intervalo entre abril de 2020 a julho de 2024, ao concluir que, à exceção dos 27 dias de ausência temporária do trabalho entre março e abril de 2020 já reconhecidos na primeira instância como comprovados pela documentação acostada aos autos, não foi demonstrado que a interrupção da atividade laborativa, durante o restante do mencionado período, ocorreu em razão da pandemia de covid-19, e não de outros fatores, a fim de ser considerado para efeito de remição ficta, nos termos da orientação estabelecida no Tema n. 1.120/STJ. 3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter a premissa fixada pelo Tribunal de origem, seria necessário aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 996.260/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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