- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. MANDANDO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DE CORPORAÇÃO EM 1993. ANULAÇÃO DO LICENCIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 2012. ANULAÇÃO DA ANULAÇÃO EM 2017. DECISÃO DO STF NO SENTIDO DE GARANTIR AO IMPETRANTE O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO ATENDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, conforme bem destacado pelo Parquet federal e pelo Sodalício a quo, não se nota na decisão da Corte Suprema nenhum comando no sentido de se promover a reintegração do impetrante, mas apenas determinação de anulação do Decreto 34.157/2013, com a possibilidade de a Administração Pública promover novo procedimento, desde que garantido o direito de defesa, o que de fato ocorreu. 2. Dessarte, não houve demonstração de ilegalidade nem abuso de poder da Administração Pública, que, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, facultou ao recorrente o exercício do direito de defesa antes de lhe negar o pedido de reintegração, não havendo, outrossim, falar em direito líquido e certo do impetrante à reintegração. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.469/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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