- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUA EXPULSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA INTIMAÇÃO. DIREITO E CERTO. NÃO CONSTATAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato do Governador do Estado de São Paulo, o qual não conheceu do recurso hierárquico manejado contra decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, recurso este que objetivava a revisão de processo administrativo disciplinar em que fora aplicada a pena de expulsão ao impetrante. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. III - O controle de legalidade, exercido pelo Poder Judiciário, sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017. IV - Ao tratar sobre a matéria em exame, o Tribunal dc origem assim se pronunciou (fls. 3.108-3.109): "Na hipótese, a despeito das teses lançadas no recurso hierárquico (fls. 74/103), não se revelam presentes vícios formais aptos a caracterizar nulidade do procedimento administrativo objeto do mandamus. A questão envolvendo ausência de intimação do impetrante e seu patrono para participar da sessão do Conselho de Disciplina não configura mácula aos adágios do contraditório e da ampla defesa. Contrariamente ao sustentado, a providência era mesmo desnecessária, à míngua da ausência de previsão legal, pois se trata de reunião para relatar o ocorrido no procedimento e opinar sobre eventual e consequente pena disciplinar aplicável, quando já extenuado o exercício do direito de defesa, com ulterior encaminhamento à autoridade competente para imposição de sanção, no caso o Comandante-Geral da PMSP, que, aliás, não estava necessariamente vinculado à solução proposta pelo órgão processante intermediário. Vale acrescer que na sessão do Conselho de Disciplina inexiste colheita de provas, mas mera elaboração de relato e proposta de solução, em caráter opinativo, à luz de todo o feito disciplinar, o que não justifica a necessária presença do interessado ou mesmo seu defensor. Ausente, ademais, indícios de suspeição ou impedimento dos integrantes do Conselho, não se divisando em que consistiria o efetivo prejuízo à defesa." V - Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão do recorrente, pela via mandamental, foi denegada tendo em vista a falta de previsão legal para intimação do impetrante e seu patrono para participar da sessão do Conselho de Disciplina. No mesmo sentido a tal entendimento, caminha a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, in verbis: MS n. 18.229/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016. VI - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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