- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE TRIBUTO A MAIOR. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO ESCRITURAL COM TRIBUTOS DE MESMA NATUREZA. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE.. 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido em relação à vedação de compensação de retenções com tributos de outra espécie, conforme o art. 64 da Lei n. 9.430/1996. 2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. A verificação da data/momento em que realizado o encontro de contas sequer é relevante para o caso ora julgado, pois a decisão de origem reconheceu a incidência, na espécie, do art. 74 da Lei n. 9430/96. 3. A inovação legal prevista na Lei n. 11.727/2008, que permitiu a compensação com tributos de diferentes espécies, diz respeito ao procedimento de retenção e compensação estabelecido no art. 64 da Lei n. 9.430/96. 4. A situação trata dos autos é outra: como não haveria mais débito a ser objeto de compensação pela sistemática prevista no art. 64 da Lei n. 9.430/96, é devida a utilização do crédito então existente para compensação por meio de declaração, conforme termos e regras estabelecidas no art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.696.625/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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