JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. ART. 943 DO DECRETO 3000/1999. STATUS DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Especial da Fazenda Nacional para permitir a exclusão dos créditos não devidamente comprovados, na forma do art. 943 do RIR/1.999 (às fls. 1.487-1.490, e-STJ e integrado às fls. 1.510-1.511, e-STJ). 2. A singularidade do provimento dado ao Recurso Especial está em que o impetrante tem obrigação de comprovar a retenção do imposto de renda na fonte por parte dos tomadores de serviço em suas DIRFs nos termos do art. 943 do RIR/99. 3. Cabe ressaltar que o Recurso Especial, admitido pela origem, foi provido nos termos dos arts. 111 e 170 do CTN, que permitem, mediante autorização regulamentar, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Assim, a parte poderá utilizar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74 da Lei 9.430/96). Porém, é imprescindível a apresentação da DIRF, no cumprimento de obrigações tributárias, por parte dos tomadores de serviço, conforme requerido pela União. 4. Não pode o Judiciário relativizar normas tributárias para permitir a compensação de imposto não comprovadamente recolhido ao fisco. 5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.083/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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