- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime. O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. 5. Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária. 6. Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa. 7. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa. 3. A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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