- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RENÚNCIA AO EXAME DE DNA NA AÇÃO ANTERIOR. VERDADE REAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A decisão recorrida concluiu pela possibilidade de relativização da coisa julgada formada em anterior ação de investigação de paternidade, na qual o suposto pai, ora recorrente, renunciara à realização do exame de DNA, mas posteriormente buscou a negativa da paternidade. O recurso especial alegava violação ao art. 505 do CPC/2015, sustentando que a coisa julgada não poderia ser relativizada, pois decorreu de ato voluntário do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a relativização da coisa julgada em ação negatória de paternidade quando o exame de DNA não foi realizado por renúncia do pai; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ ou se está alinhado à Súmula 83/STJ; (iii) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da coisa julgada nas ações de investigação ou negatória de paternidade quando não foi possível a realização do exame de DNA, em atenção ao princípio da verdade real. 4. Ainda que a ausência do exame decorra de renúncia voluntária ou registro espontâneo da paternidade, a busca pela identidade genética pode justificar, em situações excepcionais, a reabertura da controvérsia, especialmente diante da ausência de produção da prova científica. 5. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes firmados tanto pelo STJ quanto pelo STF (Tema 392/STF), que permitem a superação da coisa julgada quando a verdade biológica não foi efetivamente apurada. 6. A pretensão de afastar a conclusão do tribunal local exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada ausência de vício na renúncia ao exame de DNA, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.681.325/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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