- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NOVO EXAME DE DNA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo, nas ações de investigação de paternidade, a prevalência do princípio da verdade real, admitindo a relativização ou a flexibilização da coisa julgada. 3. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA). 4. Na hipótese, importa ressaltar a natureza personalíssima da ação de paternidade, não cabendo aos sucessores dar início ao processo de impugnação da paternidade, sendo permitido apenas continuar a demanda na hipótese de falecimento do pai, mormente quando o interesse dos recorrentes não é jurídico, mas meramente patrimonial (art. 1.601, parágrafo único, do Código Civil). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.215.274/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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