- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 26/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO ANULATÓRIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ALEGADA IRREGULARIDADE NO EXAME DE DNA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do STF, firmou entendimento de que, nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada, mas somente nos casos nos quais não fora possível a realização do exame de DNA. Precedentes. 1.1. No caso dos autos, a ação de investigação de paternidade foi julgada procedente com base no resultado positivo do exame de DNA, restando evidente que a presente hipótese não se iguala às situações nas quais a jurisprudência autoriza a relativização da coisa julgada. 2. A reforma do entendimento da instância ordinária, a fim de concluir pela fraude no exame de DNA, demanda o revolvimento de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.188.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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