- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2025, p. 30/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. ESPELHO DE PROVA. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO COBRADO. CONFORMIDADE COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedentes. 2. O impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso praticado pela Comissão do concurso, uma vez que não há na previsão editalícia nenhuma regra que imponha a apresentação de espelho de prova oral, o que resulta na inexistência de direito líquido e certo. 3. A indagação promovida no curso da fase oral abordava tema previsto no edital para o ponto específico da prova. O controle do Judiciário, nesses casos, deve se limitar à correspondência entre o tema cobrado na questão e o conteúdo global do edital, o que, na espécie, foi atendido a contento. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.876/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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