- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO E JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DO EDITAL QUE NÃO OBSTA A IMPETRAÇÃO DO WRIT QUANDO DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DISCIPLINA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009. ATRIBUIÇÃO DE NOTA GLOBAL À ETAPA ORAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPELHO DE CORREÇÃO E PADRÃO DE RESPOSTAS. COMPATIBILIDADE COM DEVER DE MOTIVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PROVAS ESCRITAS E ARGUIÇÃO ORAL. IRRETRATABILIDADE DA NOTA ORAL NA ESFERA RECURSAL. VALIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO CERTAME. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO VEICULADO APENAS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I - A falta de impugnação tempestiva do edital do certame não obsta a impetração do writ quando a regra editalícia produz efeitos concretos na esfera jurídica do candidato, especialmente em sua exclusão do certame, que marca o início da pretensão mandamental. Precedentes. II - A exigência de concurso público para investidura em cargos públicos decorre dos princípios republicano e da igualdade, viabilizando participação cidadã e recrutamento impessoal, objetivo e baseado em qualificação, vedando privilégios ou vantagens de qualquer natureza III - A disciplina da etapa oral de concursos público para ingresso na carreira da magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, consta dos arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009, os quais não exigem divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, apenas atribuição de pontuação entre 0 (zero) e 10 (dez) pelas examinadores, cuja média aritmética será reputada como nota final. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça. IV - Embora legítima em provas escritas, a exigência de espelho de correção e padrão de respostas, ressalvada previsão editalícia em sentido diverso, é incompatível com a arguição oral de concursos público para ingresso na carreira da magistratura, havendo distinguishing relevante entre tais fases avaliativas, pois: a) enquanto, na prova escrita, todos enfrentam as mesmas questões simultaneamente, na prova oral por sua vez, há diversidade de questionamentos e impossibilidade de avaliação simultânea; b) a publicidade inerente à prova oral não se compadece com a formulação de espelho de correção quanto às mesmas questões, porquanto possibilitaria o prévio conhecimento das indagações pelos examinados em posição posterior na ordem de arguição; e c) a avaliação oral ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem gabarito único, sob pena de esvaziar a finalidade da etapa. V - Diante das especificidades da etapa oral, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, pois a explicitação de motivos está abrangida pela nota individualmente concedida pelos examinadores, compatibilizando transparência e objetividade com a peculiar forma de verificação da aptidão para a função jurisdicional em tal fase. VI - Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame. VII - No caso, não obstante a atribuição de notas globais pelos examinadores, tal circunstância, por si só, não invalida a arguição oral, porquanto, a par da ausência de previsão expressa de espelho de avaliação e padrão de respostas na Resolução CNJ n. 75/2009 e no Edital n. 8154853/2021, tal ausência não importa malferimento aos deveres de transparência e motivação de atos administrativos, os quais são integralmente atendidos com a atribuição de notas entre 0 (zero) a 10 (dez), à vista das peculiaridades inerentes à etapa. VIII - Descabe apreciar o pedido subsidiário de divulgação dos critérios de correção da etapa já realizada para, posteriormente, viabilizar a interposição de recurso administrativo, uma vez que não veiculado na petição inicial e formulado apenas no Recurso Ordinário, traduzindo, portanto, inovação recursal incompatível com a via eleita. IX - Recurso Ordinário improvido. (RMS n. 76.174/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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