- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA CEF PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DO EX-EMPREGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. ÓBICES SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 3. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. PRECEDENTE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observa-se que, devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pela parte, não há falar em inobservância ao disposto nos incisos do § 1º do art. 489 do CPC/2015, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas do acordo judicial, pela exclusão da responsabilidade da CEF. Infirmar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema/Repetitivo 936/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.328.228/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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