- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, rejeitando parcialmente a denúncia em relação à Recorrente no tocante ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo de nova denúncia com narrativa de conduta individualizada. 2. A defesa alega abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, requerendo a absolvição sumária da Recorrente pela extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, considerando a revogação do capítulo de crimes licitatórios pela Lei nº 14.133/2021 e a inserção dos delitos no Código Penal. III. Razões de decidir 4. A continuidade típico-normativa foi reconhecida, uma vez que a intenção do legislador em criminalizar fraudes em licitações e contratos permanece, transferindo os delitos para o Código Penal. 5. A conduta de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) é equiparável à de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93), não havendo abolitio criminis. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa impede o reconhecimento de abolitio criminis para os crimes licitatórios transferidos para o Código Penal. 2. A equiparação entre as condutas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o caráter criminoso dos atos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 193, I; CP, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação Criminal nº 5002756-60.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Décima Primeira Turma, j. 03/11/2022; STJ, AgRg no REsp 1981227/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022; STJ, AgRg no RHC n. 186.866/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2024. (AgRg no RHC n. 202.984/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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