- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À INSURGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTATIVO. EXIGÊNCIA CONTRATUAL NÃO OBEDECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento da insurgência, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, não se verificando, no presente caso, o fumus boni iuris. 2. A Corte local consignou que a necessidade de especificação do título representativo do crédito constaria de acordo entre as partes, sendo os documentos apresentados inservíveis para comprovar o atendimento à exigência de detalhamento, de modo que a derruição da convicção formada é providência que esbarra nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.528.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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