- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça analisou a matéria de fundo com base nas particularidades da causa, bem como na interpretação do contrato firmado entre as partes, não se verificando, ao menos em juízo perfunctório, a probabilidade de êxito do recurso especial (fumus boni iuris), tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, valendo ressaltar que já houve juízo negativo de admissibilidade recursal na origem. 2. Quanto ao periculum in mora, o agravante, mais uma vez, não comprova qualquer ato constritivo em seu patrimônio, pois se limita a juntar apenas uma parte da petição de cumprimento de sentença, o que não se revela suficiente para deferir o efeito suspensivo pretendido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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