JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria (Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 5°) e lá permanecerem disponíveis às partes. 2. A decretação de nulidade exige a demonstração clara do prejuízo sofrido. 3. A pretensão à digitalização de centenas de volumes de documentos arrecadados na investigação (muitos deles possivelmente sem qualquer relação com os fatos, cabendo, inclusive, a sua restituição, na forma dos arts. 118 e 120 do CPP), sem especificação e demonstração de pertinência, não encontra amparo no ordenamento jurídico. 4. Inexistência de correlação entre a situação retratada nos autos e o disposto na Súmula Vinculante n. 14 do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), haja vista que não houve qualquer vedação de acesso à documentação em secretaria. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.648/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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