- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando a anulação do processo desde a intimação da audiência de instrução e julgamento, sob alegação de nulidade por ausência de defesa técnica e omissão quanto à proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade por ausência de defesa técnica e omissão na proposta de ANPP, após o trânsito em julgado da condenação. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por ausência de defesa técnica, considerando a participação do Advogado na audiência de instrução e julgamento dentro do prazo legal, conforme o art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A participação do Advogado na audiência de instrução e julgamento foi considerada válida, pois ocorreu dentro do prazo legal de 10 dias após a renúncia, conforme o art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB. 6. A alegação de nulidade por ausência de proposta de ANPP foi feita apenas após o trânsito em julgado, e o réu não preenchia os requisitos legais para o acordo, devido a condenações anteriores. 7. Aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, conclui-se pela inexistência de prejuízo concreto à Defesa, não sendo possível arguir nulidade por quem deu causa ou contribuiu para sua ocorrência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A participação do Advogado na audiência de instrução e julgamento dentro do prazo legal é válida, conforme o art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB. 3. A alegação de nulidade por ausência de proposta de ANPP deve ser feita antes do trânsito em julgado, e o réu deve preencher os requisitos legais para o acordo. 4. A nulidade não pode ser arguida por quem deu causa ou contribuiu para sua ocorrência, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Estatuto da OAB, art. 5º, § 3º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/09/2024. (AgRg no RHC n. 211.025/AP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.