JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para afastar uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reduzir as penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição. 4. Outra questão em discussão é sobre a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A alegação de não observância da detração penal constitui inovação recursal e não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do mandamus. 7. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância não foi apreciado pela Corte local, impedindo manifestação originária desta Corte sob pena de supressão de instância. 8. Mantida a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, é correto o regime fechado para início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não pode ser conhecida por esta Corte Superior. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 3. A supressão de instância impede a apreciação de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes. 4. O regime fechado é adequado quando a pena é superior a quatro anos e há reincidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025. (AgRg no HC n. 861.864/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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