JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o recurso especial não permitiria a análise tempestiva das ilegalidades apontadas. 2. A decisão impugnada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no caso, ressaltando que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a fixação da pena acima do mínimo legal foi adequada, considerando a violência desmedida empregada pelo réu. 3. O agravante argumenta que a tentativa de roubo deveria operar em sua fração máxima e que o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o aberto, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial para análise de ilegalidades apontadas, e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena e no regime inicial de cumprimento. 5. Há também a questão de saber se a tentativa de roubo deve operar em sua fração máxima e se a idade da vítima foi considerada de forma indevida na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ inadmite habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A fundamentação do Tribunal de origem para a fixação da pena acima do mínimo legal foi considerada adequada, destacando-se a violência desmedida empregada pelo réu, sem incorrer em bis in idem. 8. A dosimetria da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada, considerando o iter criminis percorrido, justificando a redução na menor fração. 9. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena foi fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, não havendo violação às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 995.400/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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