JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A DAR ENSEJO À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (ART. 647-A, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, verificando a inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. O recorrente alega a admissibilidade do mandamus para impugnar acórdão proferido em apelação criminal e transitado em julgado, questionando as penas como calculadas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o writ é o instrumento adequado para impugnar acórdão transitado em julgado em sede de apelação criminal e se houve ilegalidade no cálculo das penas relativas aos delitos de roubo e extorsão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar acórdão transitado em julgado, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. Não há teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão recorrida, pois a majoração das básicas foi fundamentada nas circunstâncias concretas dos crimes, observando o art. 59 do Código Penal e a constitucional individualização da pena. 6. A elevação da pena na terceira etapa observou o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar acórdão transitado em julgado em sede de apelação criminal. 2. A majoração das básicas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas dos crimes, respeitando o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do STJ. 3. A elevação da pena na terceira etapa deve observar o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.806.414/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025. (AgRg no HC n. 896.794/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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