- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de intempestividade. 2. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 25/05/2023, mas o recurso especial foi interposto somente em 21/06/2023, fora do prazo de 15 dias corridos. 3. O Ministério Público Federal apontou a ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal, sendo a questão suscitada apenas na interposição do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada intempestividade do recurso especial, e da ausência de comprovação contemporânea da interposição por protocolo postal. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. 4. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, conforme jurisprudência do STJ. 5. A ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior". (AgRg no AREsp n. 2.534.258/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.