- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 4. O Tribunal distrital reputou "indevida a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor da dívida" e admitiu a restituição dos valores vertidos a tal título à autora, ora agravada, por constatar que a vendedora, empresa pública distrital, ora agravante, agiu de modo temerário e contrário à boa-fé objetiva, além de ter incorrido em inadimplência quando "descumpriu obrigação contratual de entregar a projeção imobiliária adquirida em licitação, livre e desembaraçada de qualquer ônus, seja administrativo, seja judicial." 5. Segundo a Corte de origem, a hipótese em apreço não versava "sobre mútuo feneratício" ou "juros compensatórios pagos pela utilização de capital alheio, uma vez que a TERRACAP não emprestou capital algum à autora", mas se tratava de "exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), ou seja, cobrança indevida de juros pela venda de um bem cuja parte adquirente ficou impossibilitada de construir no terreno adquirido em licitação em virtude de inadimplemento contratual da parte contrária." 6. A modificação do entendimento firmado demanda o reexame do acervo probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.617.567/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.