- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. MEDIDA CAUTELAR DESPROPORCIONAL POR FALTA DE NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem, mantendo a suspensão do exercício da atividade profissional de contadora da recorrente, imposta pelo Juízo de primeira instância. 2. A recorrente foi acusada de utilizar sua profissão para favorecer a execução de crimes de receptação qualificada de automóveis e peças automotivas, formação de organização criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3. O Juízo de primeira instância suspendeu a atividade profissional da recorrente com base no art. 319, VI, do CPP, para evitar a prática de novas infrações penais. 4. A suspensão do exercício da atividade profissional da recorrente é desproporcional, por falta de necessidade da medida, pois a interdição das atividades econômicas das pessoas jurídicas envolvidas é suficiente para prevenir novos delitos. 5. A medida cautelar de suspensão da atividade profissional não é necessária como medida autônoma, uma vez que a recorrente não é acusada de infrações penais diretamente relacionadas ao exercício da contabilidade, mas, sim, de utilizar seus conhecimentos para promover atividades ilícitas nas empresas já embargadas por decisão judicial. 6. Recurso provido para cassar a medida cautelar de suspensão do exercício da atividade de contadora imposta à recorrente. (RHC n. 204.374/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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