- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE ACESSO AO PARQUE ESTADUAL DE GUAJARÁ-MIRIM E SUA ZONA DE AMORTECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ANÁLISE NOS AUTOS DO RHC 160.109/RO. DEMAIS MEDIDAS IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA. INSISTÊNCIA DO AGRAVANTE NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE ESTABELECIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fundamentação para a imposição das medidas cautelares diversas da prisão que proibiram o agravante de acessar o Parque Estadual de Guajará-Mirim e sua zona de amortecimento, incluindo a região do Bico do Parque, já foi analisada no âmbito desta Corte de Justiça nos autos do RHC 160.109/RO, que, por decisão proferida em 10/2/2022, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, bem como no RHC 182.398/RO, com decisão proferida em 30/8/2023, conhecendo em parte do recurso e, nessa extensão, negando-lhe provimento. Observa-se que, muito embora o presente recurso ataque acórdão diverso, ambos tratam das medidas cautelares decretadas na Ação Penal n. 7000287-04.2023.8.22.0015, de forma que apenas os argumentos que digam respeito à ampliação das citadas medidas serão analisados nesta oportunidade, em razão da inadmissibilidade de reiteração de pedidos, que obsta o conhecimento do presente recurso quanto aos temas já julgados por esta Corte de Justiça (ex vi AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). 2. Não há mudanças fáticas quanto as medidas cautelares impostas, tendo a Corte estadual destacado, inclusive, que foi a única medida que surtiu efeito sobre o agravante, diante da insistência no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. Ressaltou, ainda, que a defesa não demonstrou em que aspecto a medida estaria lhe prejudicando, pois a atividade profissional do acusado não fora cassada pelo Juízo a quo. 3. No que se refere ao excesso de prazo das cautelares impostas, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). No caso em apreço, não resta evidenciado constrangimento ilegal, pois, os motivos de sua imposição ainda persistem. Observa-se, nas informações prestadas pelo Juízo a quo que, "trata-se de fato extremamente complexo, cujas condições atingem diversas searas do direito, com conflitos seríssimos aos envolvidos e ao meio ambiente que vêm se prolongando por anos, cujo freio apenas ocorreu após a tomada de medidas cautelares rígidas, ficando evidente que a sua revogação traz sérios riscos à sociedade e ao meio ambiente". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.567/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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