- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL CONCRETA. PRORROGAÇÕES MOTIVADAS. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto. A defesa alega nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e não enfrentamento dos argumentos centrais, além de nulidades nas interceptações telefônicas e prazo insuficiente para análise de áudios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas foram realizadas de forma legal e se as alegações de nulidade procedem, considerando a fundamentação das decisões e a competência do juízo. 3. Outra questão em discussão é a suficiência do prazo concedido para a defesa analisar os áudios interceptados e a necessidade de prova pericial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as teses defensivas, sendo desnecessário enfrentar individualmente cada argumento apresentado (art. 93, IX, da Constituição da República).. 5. As interceptações telefônicas foram autorizadas por decisão judicial fundamentada, atendendo aos requisitos legais, com indícios de autoria e imprescindibilidade da medida para investigar associação criminosa. 6. A denúncia anônima foi corroborada por diligências, justificando a medida, e a jurisprudência do STJ legitima interceptações baseadas em denúncias anônimas validadas por investigações preliminares. 7. O prazo para análise dos áudios foi considerado suficiente, com pleno acesso da defesa aos autos, e a transcrição parcial dos áudios atendeu ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/96. 8. A alegação de incompetência do juízo não foi analisada no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento necessário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas autorizadas por decisão judicial fundamentada, com indícios de autoria e imprescindibilidade, são legais. 2. Denúncias anônimas corroboradas por diligências preliminares são legítimas para embasar interceptações. 3. O prazo concedido para análise dos áudios e a transcrição parcial dos áudios atendem aos requisitos legais.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/1996, art. 5º, inciso XII; art. 6º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.352/SP, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.704.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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