- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE VAGAS EM APAC. SUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MÁXIMA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE n. 641.320/RS e refletida na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a superlotação carcerária deve ser enfrentada com adoção de medidas progressivas e proporcionais, não autorizando, por si só, a substituição da pena por prisão domiciliar. 2. No caso concreto, o juízo da execução reconheceu a limitação estrutural da APAC de Santa Luzia/MG, mas adotou providências concretas para mitigar os efeitos da superlotação, por meio da reorganização da unidade e articulações com os órgãos de execução penal, afastando a configuração de omissão estatal. 3. A jurisprudência desta Corte reforça que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS" (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, DJe 3/9/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 912.374/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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