- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A SUA REGULARIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela falta de demonstração dos fatores que levaram ao suposto aumento da sinistralidade no caso concreto, a fim de justificar o reajuste do plano de saúde por conta do incremento desse custo. Nesse contexto, alterar entendimento alcançado pelo acórdão recorrido exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória e a análise de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em âmbito do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Em virtude do instituto da preclusão consumativa, incabível o exame de tese arguida somente em agravo interno, por configurar indevida inovação recursal. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.810.674/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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