JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USO DE ALGEMAS. SOBERANIA TRIBUNAL DO JÚRI. EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de acusados contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, enquanto o corréu foi absolvido do crime de homicídio e condenado por ocultação de cadáver e uso de documento falso. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou preliminares de nulidade do julgamento pelo uso de algemas e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mantendo a condenação dos agravantes e a absolvição do corréu. 4. Nas razões do Agravo Regimental, os agravantes limitaram-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração originária. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo Regimental preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) saber se o caso em análise revela flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O uso de algemas durante o plenário do júri é permitido quando necessário para garantir a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a integridade física dos presentes, conforme o art. 474, §3º, do Código de Processo Penal. No caso, o juiz fundamentou adequadamente a necessidade do uso de algemas, não havendo nulidade. 7. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados optaram por uma das versões apresentadas, como lhes é permitido, e a versão escolhida encontra respaldo no conjunto probatório. 8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida constitucionalmente, impede a anulação do julgamento quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, desde que haja lastro probatório mínimo nos autos. 9. A tese de extensão da absolvição do corréu aos agravantes não prospera, pois os jurados reconheceram a atuação direta dos agravantes no crime de homicídio, enquanto o corréu teve sua participação limitada à ocultação de cadáver. 10. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos ou consistentes capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O uso de algemas durante o plenário do júri é permitido quando devidamente fundamentado pelo juiz, nos termos do art. 474, §3º, do Código de Processo Penal. 2. A decisão dos jurados não pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, salvo se for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação de decisão que opta por uma das versões apresentadas, desde que haja lastro probatório mínimo nos autos. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III, V, X, XLIX, LVII; CPP, arts. 474, §3º, 580, 593, III, "d", 619; CP, arts. 121, §2º, I, III, IV, V, VII, c/c art. 14, II, art. 211, art. 307, art. 69; Súmula STJ/182. Jurisprudência relevante citada: STF: HC 239124 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024; HC 234355 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024. STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; AgRg no RHC n. 210.289/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; HC n. 806.676, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/08/2025; REsp n. 2.089.039, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 22/08/2025. (AgRg no HC n. 1.042.660/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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