- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. furto qualificado. reincidência. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à reincidência do agravante e ao risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que a prisão preventiva é desproporcional e incompatível com a condição de saúde do agravante, que seria portador de transtorno mental grave. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à reincidência do agravante e ao risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado nos autos. 6. A alegação de condição de saúde do agravante não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e consequente risco de reiteração delitiva. 2. Questões de saúde não analisadas pelo T ribunal de origem não podem ser conhecidas em instância superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. (AgRg no HC n. 1.013.808/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.