- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA N. 283/STF. PROPRIEDADE DOS BENS. PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568 do STJ. 2. A defesa alega que as teses do recurso especial abrangem toda a questão em julgamento, e que não há necessidade de reexame probatório quanto à propriedade dos bens apreendidos. 3. Alega-se ainda que a decisão recorrida não está em consonância com o entendimento do STJ sobre a necessidade de motivação com fatos novos ou contemporâneos para medidas assecuratórias, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF. 5. Outra questão é se a análise da propriedade dos bens apreendidos demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ e se a contemporaneidade constitui requisito necessário à manutenção de medida cautelar patrimonial. III. Razões de decidir 6. Os recorrentes não atacaram fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 7. A inexistência de prova pré-constituída da propriedade dos bens apreendidos impede a análise do pleito de restituição, pois implica desdizer a afirmativa do Tribunal a quo, demandando revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A contemporaneidade não constitui requisito necessário à manutenção de medida cautelar patrimonial, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. 2. A análise de propriedade de bens apreendidos demanda reexame de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A contemporaneidade não é requisito necessário para medidas cautelares patrimoniais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022. (AgRg no AREsp n. 2.572.677/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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