- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 05/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 05/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da busca domiciliar e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de armas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de consentimento do morador e a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio. 3. Outro ponto é verificar se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se foi decretada com base em gravidade abstrata do delito e clamor público. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois os policiais alegaram ter recebido consentimento do agravante para o ingresso, além de haver indícios de crime permanente, o que autoriza a ação policial sem mandado. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na periculosidade do agente, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata e clamor público foi refutada, pois a decisão foi fundamentada em elementos concretos do caso, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador ou indícios de crime permanente. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 315.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021. (AgRg no HC n. 984.685/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.