- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão preventiva decretada com base em busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões. 2. A decisão agravada fundamentou-se na legalidade da busca domiciliar, realizada durante o cumprimento de mandado de prisão temporária, e na presença dos requisitos para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas durante o cumprimento de mandado de prisão temporária, foi legítima e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 4. A Defesa argumenta violação ao princípio da colegialidade e ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas e a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois realizada durante o cumprimento de mandado de prisão temporária, com fundadas razões decorrentes da visualização de uma mala em local incomum e do prévio conhecimento sobre a investigação em curso. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, quantidade significativa de drogas apreendidas, envolvimento do agravante com organização criminosa e reincidência, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7. A decisão monocrática do Relator não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando realizada durante o cumprimento de mandado de prisão temporária, com fundadas razões justificadas. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do agente, evidenciada por reincidência e envolvimento em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, AgRg no HC n. 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. (AgRg no HC n. 1.007.567/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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