- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, e a ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada. 2. O agravante sustenta que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial, apenas com fundamento em denúncia anônima e uma abordagem, e alega que a quantidade ínfima de droga apreendida evidencia mínima ofensividade da conduta, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e abordagem, é válida e se a prisão preventiva do agravante é justificada. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi precedida de campana policial que confirmou a traficância do agravante, com abordagem de usuário que relatou a aquisição de drogas do investigado. 5. A prisão preventiva foi mantida devido ao risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante foi preso em flagrante após ter sido beneficiado com liberdade provisória em outro procedimento pelo mesmo tipo de conduta. 6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não havendo apresentação de argumento novo que justifique a mudança de entendimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de diligências que confirmem a prática delitiva. 2. A prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva e pela gravidade concreta do crime." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. (AgRg no HC n. 982.690/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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