- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no qual se alegava nulidade da prova obtida por ingresso ilegal em domicílio e ilegalidade da prisão preventiva decretada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, com consentimento de menor de idade e em situação de flagrante delito, é válido, e se as provas obtidas são lícitas. 3. A questão também envolve a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de falta de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. O ingresso em domicílio foi considerado válido, pois ocorreu mediante consentimento do morador e em situação de flagrante delito, caracterizando crime de natureza permanente. 5. As provas colhidas durante a diligência foram consideradas lícitas, pois não se aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, dado que não houve ilicitude na ação policial. 6. A prisão preventiva foi mantida, pois foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade de drogas apreendidas e nos maus antecedentes do acusado, justificando a necessidade de custódia para garantir a ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas foram consideradas insuficientes, dado o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade da conduta imputada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando ocorre em situação de flagrante delito e com consentimento do morador. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021. (AgRg no HC n. 1.000.902/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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