- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, bem como a prova dela derivada. 2. Extrai-se do contexto fático dos autos a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, notadamente em virtude da especificidade da denúncia anônima e da realização de campana pelos agentes policiais, em que se observou "típica movimentação de tráfico de drogas", tratando-se de dados objetivos, suficientes para chancelar a medida. 3. A revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 921.430/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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