- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 20/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "TITANIC". CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESULTADO ESPECIALMENTE GRAVE. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, em ação penal originada da "Operação Titanic", que apurou esquema de importação irregular de suplementos alimentares com pagamento de propinas e participação de servidor da ANVISA. O agravante, condenado por corrupção passiva (art. 317 do CP), pleiteia o conhecimento do agravo e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial impugnou expressamente o fundamento da decisão agravada, enfrentando a aplicação da Súmula 83/STJ e apontando divergência jurisprudencial quanto à dosimetria da pena, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do CP, foi negativamente valorada de forma idônea, considerando a experiência do réu como agente público e o especial dever de proteção à saúde pública inerente ao cargo, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 5. As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, pois o réu se valeu de senhas e credenciais de terceiros, inclusive de uma estagiária, para ocultar sua atuação ilícita, demonstrando sofisticação e dissimulação na execução do delito. 6. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime, pois não há descrição ou prova técnica de resultado especialmente gravoso decorrente da importação dos suplementos, inexistindo comprovação de risco concreto à saúde pública. 7. Redimensionamento da pena, considerando apenas as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixando-se a pena-base em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa; ausentes agravantes ou atenuantes; na terceira fase, majorada em 1/3 (§ 1º do art. 317 do CP), resultando em pena definitiva de 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (art. 44 do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial afasta a aplicação da Súmula 182/STJ e autoriza o exame do mérito recursal. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta e vinculada a elementos não inerentes ao tipo penal. 3. A ausência de prova de resultado especialmente grave impede a valoração negativa das consequências do crime." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 44, 59 e 317, § 1º; CPP, art. 580; RISTJ, art. 162. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.090/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.587.439/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2.3.2021, DJe 8.3.2021. (AgRg no AREsp n. 2.306.133/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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